Um motorista foi à feira de automóveis em um estádio de Belo Horizonte para vender seu carro, um Parati, modelo 91, mas saiu de lá sem nada. Sem o carro e sem o dinheiro. O veículo foi furtado no local. De acordo com a juíza Mariângela Meyer Pires Faleiro, da 7ª Vara Estadual de Belo Horizonte, que condenou a Administração do estádio a indenizar a vítima em R$ 7 mil, pelo dano material, o Código Civil enuncia: "O depositário, na guarda e conservação da coisa que lhe é entregue, é obrigado a ter o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence".
De acordo com os autos, em 20/02/2005, a vítima, um motorista, esteve na feira. Ele informou que saiu do local onde estava estacionado o veículo para lanchar. Ao retornar, não encontrou o automóvel. Segundo ele, a Administração do estádio cobrou R$ 5,00 dos motoristas que queriam expor e negociar seus veículos no local. Assim, alega ser de responsabilidade da Administradora o prejuízo que teve com o furto.
A Administração sustentou culpa exclusiva da vítima e inexistência do dever de indenizar, uma vez que os documentos apresentados, como o Boletim de Ocorrência, não forneciam quaisquer informações detalhadas a respeito do furto. Ainda conforme a Administração, o bilhete do estacionamento não comprova que era ela quem mantinha o serviço de estacionamento naquele local.
Para a juíza, ao explorar economicamente a área junto ao estádio, para fins de estacionamento, a Administração firma, com cada usuário, um contrato de depósito. "Ao depositante incumbe pagar o preço convencionado, ao passo que, ao depositário incumbe zelar pela preservação da coisa depositada", afirma a juíza. Ela lembra ainda que, na medida em que a Administração não restitui ao respectivo proprietário o veículo depositado, fica configurada a ilicitude de sua conduta, surgindo o dever de reparar o dano causado.
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