A empresa Sementes Verdes Campos Ltda., de Mato Grosso do Sul, está desobrigada de efetuar o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) na saída de 27.060 quilos de sementes de pastagem destinadas ao Porto de Santos, no estado de São Paulo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido do Estado para suspender a decisão que reconheceu a isenção .
Em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar contra ato do governador e do secretário de Receita e Controle, a empresa alegou que a lei complementar 87/96 (Lei Kandir) a isentou da obrigação tributária de pagamento do tributo.
O desembargador relator do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) concedeu a liminar, reconhecendo a isenção. “Ao exigir a cobrança do ICMS sobre a operação de exportação de sementes de pastagens, autorizada pelo Ministério da Agricultura (...), quando a Constituição Federal e a lei complementar 87/96 asseguram à mesma a isenção no recolhimento do ICMS na hipótese em tela, caracteriza violação da norma constitucional e legislação infraconstitucional em questão, e, conseqüentemente, ao direito que elas garantem”, afirmou.
No pedido de suspensão de segurança apresentado ao STJ, o Estado de Mato Grosso do Sul afirmou que a decisão do TJMS causa lesão à ordem pública, uma vez que impede o estado de regulamentar e fiscalizar o ICMS por meio do Decreto Estadual nº 11.803/2005. Alegou, também, afronta à economia e à ordem social. “Sem a necessidade de obrigações acessórias, todos dirão que vão exportar e, conseqüentemente, não recolherão ICMS, o que certamente provocará uma inestimável queda na arrecadação do Estado”, asseverou.
O pedido foi negado. Segundo o presidente, a decisão beneficia um único impetrante, não sendo possível concluir pela existência de lesão à economia pública, com potencialidade para colocar em perigo o equilíbrio financeiro das contas públicas, de modo a justificar a suspensão. “Na realidade, ressai clara a intenção do requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita”, concluiu o ministro Barros Monteiro.
SS 1747
|