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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


O Direito do Consumidor e o PROCON

09/09/2005
 
Ticiana de Aquino Amaral



Já se vão três meses, que o exercício da cidadania, amortecido pelos inúmeros afazeres, impedem o desenvolver das considerações aqui registradas, em função da ação do PROCON.

O PROCON é o órgão estatal responsável por recepcionar as queixas dos consumidores e dar o seu devido encaminhamento , quando estes se vêem com problemas decorrentes das relações de consumo.

Nesse órgão, deveria haver um compromisso efetivo, nos termos da legislação em vigor, em zelar para que o consumidor que o buscasse , se sentisse já mesmo ao adentrar o órgão , amparado pelos procedimentos legais que regulam a matéria, vez que de conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90 cabe ao Estado, via da Política Nacional de Relações de Consumo, estatuída no art. 4º, I e II :

"Art. 4°-
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor"
(grifo nosso).

A ação governamental, se faz pelo consumidor no mercado de consumo, e não contra as queixas e reclamos do consumidor, pelo óbice ao exercício dos seus direitos.

Após o encaminhamento, para que o reclamante possa finalmente ter direito ao atendimento, iniciam-se as exigências burocráticas, que emperram a eficiência exigida do serviço público, principalmente em se tratando de relações de consumo e despidas de fundamento legal, incongruentes com o princípio constitucional da legalidade, elementar ao Estado Democrático de Direito.

Talvez desconsiderando o estabelecido no Dec. 2.181/97, recrudesce o órgão Procon, nas exigências para o registro da reclamação.

O art. 34 do citado diploma legal, estatui:

"Art. 34: O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente ou por telegrama, carta, telex, fax-símile, ou qualquer outro meio de comunicação, a qualquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor."

Se o texto legal é cristalino no sentido de desburocratizar, porque o órgão protetivo age em confronto com a legislação em vigor?

O consumidor, não pode e não deve ser obstado, salvo melhor juízo, pelo próprio Procon de registrar uma reclamação ou denúncia, por não dispor de uma cópia do documento de identidade, cuja apresentação do original, supre a exigência.Incumbe ao órgão investigar, levar a termo, tomar providências, enfim dar o sequenciamento determinado pelos mandamentos legais ao deslinde da controvérsia consumerista.

Além disso, o ônus da prova ante a verossimilhança da alegação do consumidor, é do fornecedor, do Reclamado, que deve se defender e se for o caso provar que cumpriu os ditames da lei, o que não pode ocorrer, e a reclamação ser obstada por exigências descabidas de servidores, em confronto com a legislação em vigor.

Exigir cópias xerográficas de documentos, desconsiderando o poder aquisitivo da maior parcela de clientes que buscam o órgão , é atentar contra o direito.

A Constituição Federal, no seu art. 2º, diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa , senão em virtude da lei".

Talvez , o cumprimento da lei, seja o que falta ao PROCON.

Fonte: Escritório Online


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