A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o agravo regimental interposto pela Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro (OAB-RJ) com a pretensão de fazer com que o STJ apreciasse a exigência de pagamento da Cofins pelas sociedades prestadoras de serviço. Sob o fundamento de que há nos autos questão infraconstitucional autônoma, a OAB-RJ pediu a reconsideração da decisão da relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que determinou a remessa do caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A OAB-RJ impetrou mandado de segurança coletivo com pedido para isentar as sociedades civis de advogados de pagar a Cofins. Alegou, para tanto, que houve violação do artigo 6º, inciso II, da lei complementar 70/91, que previa a isenção da Cofins por parte de sociedades civis. Sustentou, ainda, a impossibilidade de ser revogada, através de lei ordinária, a Lei nº 9.430/96, a isenção concedida por lei complementar. Porque, pelo princípio da hierarquia normativa, a lei ordinária não é instrumento hábil para revogar isenção concedida por lei complementar.
Em primeiro grau, a sentença julgou procedente o pedido para conceder o mandado de segurança, declarando isentas da Cofins as sociedades civis de advogados. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial. Nele a União alega que houve violação do artigo 56 da Lei nº 9.430/96, dispositivo que podia revogar a lei complementar 70/91, a qual não era materialmente lei complementar, e sim lei ordinária. Ao analisar o recurso, a ministra Eliana Calmon, sob o argumento de que a questão é constitucional, determinou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (STF).
A OAB-RJ pediu a reconsideração da decisão, fundamentou que a tese da compensação da Cofins guarda relação de prejudicialidade com a matéria a ser decidida no STF, mas assegura que há outro fundamento infraconstitucional autônomo. Segundo a OAB-RJ, a norma que isentou as sociedades dos advogados de pagarem a Cofins é de caráter especial, portanto, não pode ser revogada por uma norma de caráter geral.
A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, negou provimento o agravo e destacou que a tese presente nos memoriais não foi questionada anteriormente, em qualquer parte do processo. “A tese trazida à apreciação sequer foi ventilada na Corte de origem, o que obsta seu conhecimento, ante a ausência do necessário prequestionamento”, afirmou a ministra. O entendimento da relatora foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.
RESP 805288
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