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Escritório Online :: Notícias » Direito Penal


TJ-MG: Motorista é condenado por imprudência

23/07/2007
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um motorista de caminhão, que atropelou e matou um pedestre embriagado, a uma pena restritiva de direitos de prestação de serviço comunitário, por um período de 1 ano, 6 horas semanais, em entidade a ser escolhida e entrega de duas cestas básicas no valor de meio salário mínimo cada uma, em favor de entidade filantrópica a ser especificada. Caso não cumpra a pena restritiva de direitos, iniciará a privativa de liberdade, em regime aberto, estipulada em 2 anos.

De acordo com os autos, no dia 3 de outubro de 2003, por volta das 8 horas da noite, na rodovia MG 050, o motorista conduzia um Mercedes Benz, em velocidade excessiva para o local, quando veio a chocar-se contra um pedestre, provocando-lhe as lesões corporais que causaram sua morte. A velocidade permitida para o local era de apenas 40 km/h, mas o condutor trafegava com sua carreta a 64 km/h. Segundo laudo da perícia técnica, o motorista não conseguiu evitar o atropelamento, deixando marcas de frenagem na pista numa extensão de 19 a 20 metros.

O relatório de necropsia indica que a causa mortis foi hemorragia interna. Colhido sangue da vítima para dosagem do teor alcoólico, o resultado foi de 38,54 dg/l, ou seja, a vítima encontrava-se embriagada e estava parada no meio da pista, mas tratava-se de uma reta, numa área residencial, próxima de quebra-molas.

Segundo o relator do recurso, desembargador William Silvestrini, embora a vítima estivesse embriagada, houve culpa recíproca, pois o condutor da carreta também contribuiu para a morte do pedestre, por desenvolver velocidade acima da permitida.

“É dever de todo motorista transitar em velocidade compatível com a segurança, restando suficientemente demonstrado – cristalinamente – que o acusado dirigia sem os cuidados objetivos exigidos, contribuindo para o acidente fatal”, conclui o relator.

Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Eli Lucas de Mendonça e Ediwal José de Morais.

Processo: 1.0407.04.004792-7/001


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