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Escritório Online :: Petições » Direito Cível


Recurso administrativo contra multa por infração de trânsito

08/08/2007
 
Luiz Claudio Curi de Medeiros



ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPTO. DE ESTRADAS DE RODAGEM.









FULANA DE TAL, brasileira, casada, do lar, RG nº ....................../IFP/RJ e inscrita no CPF/MF sob o nº ......................., residente e domiciliada na ................, ..........................................................., onde recebe notificações, por seus advogados e procuradores infra–assinados, nos termos do anexo instrumento de mandato, vem com o devido respeito e lisura apresentar Recurso de Multa de Trânsito, conforme informações abaixo, neste Douto Órgão, onde se pede o envio do mesmo para a sessão julgadora competente.

Preliminarmente

O auto de infração não foi emitido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da infração, o que torna o auto de infração insubsistente, levando a multa ao arquivamento conforme art. 281, II do CTB.

Consta no prontuário do veículo, a Infração nº ........................ baseado no artigo 218, inc. I, b do CTB. (Doc em anexo)

Ocorre que, merece total cancelamento a multa precitada, uma vez que foi emitida sob o manto do equívoco, já que o órgão/agente autuador, inadvertidamente, deixou de observar alguns procedimentos que lhe obrigam o ofício e preceitos legais que regulam a matéria.

Razões do Recurso

Do Mérito

Informa a Recorrente perante este Douto Órgão Julgador que, na forma pela qual se encontra a suposta infração de trânsito pelo agente autuador merece ser anulada.

O art. 280 do CTB e seu § 2º nos dizem que:

Código de Trânsito Brasileiro
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 2° A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (g.n.)

E mais, ainda corroborando com a situação em tela, o art. 282 do CTB nos diz também:

Código de Trânsito Brasileiro
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade

Ademais, analisando o registro no prontuário do veículo, obviamente, irregular, vê-se claramente que não houve notificação regular que envolve a dupla finalidade exigida na legislação de trânsito e conforme entendimento da egrégia Corte Superior (STJ), traduzido na Súmula nº. 312:

Súmula nº 312 do STJ
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Deste modo, evidencia-se que, não observada a forma que deveria o agente autuador proceder, este fere um princípio constitucional, qual seja, o devido processo legal, o que por conseqüência, revela-se insubsistente o auto de infração.

Destarte, a infração decorreu de equipamento eletrônico, o que paira dúvidas a respeito de sua aferição e conseqüente ocorrência da infração apontada.

Portanto, não sendo notificada da multa, ainda que por razões que não possam ser imputadas diretamente à Administração Pública, a recorrente não pode vir a sofrer qualquer penalidade, pois lhe seria subtraído o direito de defesa. A notificação não encerra formalismo inútil e sim garantia à ampla defesa e ao devido processo legal.

Com efeito, consoante já citado anteriormente, além de ter deixado de observar alguns procedimentos que lhe obriga o ofício e preceitos legais, talvez tenha faltado ao agente autuador um pouco de bom senso ao analisar o fato em si.

Como se denota, errou o agente fiscalizador de trânsito na forma como deveria proceder.

Dos Pedidos

Diante de todo o exposto, requer:

1) o DEFERIMENTO do presente recurso, tornando o auto de infração irregular, levando ao cancelamento da multa e o seu arquivamento, sendo o seu registro julgado insubsistente, conforme art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB.

2) a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único da Recorrente.

3) o benefício do efeito suspensivo no caso do recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo na conformidade do artigo 285 § 3º do CTB.

4) caso o recurso não seja julgado dentro do prazo de sessenta dias, o cancelamento da penalidade aplicada, não gerando nenhum efeito e seus registros devidamente arquivados, de acordo com o §4º do art. 285 do CTB.

5) Por fim, que a decisão seja fundamentada para fins de prequestionamento constitucional, a fim de que, também, possa garantir o amplo direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.

A Recorrente prova o alegado pela produção de provas, especialmente documental, depoimento das partes e testemunhas, com ampla produção de prova, inclusive, requisição e exibição de documentos, e tudo mais que seja necessário à fiel comprovação dos fatos aqui narrados.

Nestes termos,

Pede e espera Deferimento.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2007.


__________________________________________
Recorrente

Fonte: Escritório Online


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