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Escritório Online :: Notícias » Direito Tributário


STF: Contribuição social só é devida a partir do ano seguinte

13/02/2008
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

O recolhimento de contribuições sociais somente pode ser exigido no ano seguinte ao de sua instituição. Este esclarecimento foi feito nesta terça-feira (12), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao acolher parcialmente embargos de declaração nos Agravos de Instrumento (AI) 631654, opostos pela Leroy Merlin em processo iniciado contra o recolhimento da contribuição social instituída pelo artigo 1o da Lei Complementar no 110/2001, referente ao ano de 2001.

Trata-se da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Nos agravos, a União se insurgia contra decisão monocrática do relator do STJ que negou processamento a Recurso Extraordinário (RE) contra acórdão (decisão colegiada) de segunda instância que decidiu pela inexigibilidade dessa contribuição social e afastou a cobrança de tributo instituído pelo artigo 2o da mesma legislação, no exercício financeiro de 2001.

Este artigo instituiu contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 (8% de FGTS sobre o salário do mês anterior).

A União pretendia a aplicação do parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição Federal, que autoriza a cobrança das contribuições sociais 90 dias depois de sua instituição.

O STJ, entretanto, considerou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais. Portanto, segundo ele, a elas se aplica o princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, "b", da Constituição, ficando vedada a cobrança dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu.

Nos embargos hoje julgados pela 2ª Turma, a Leroy Merlin alegou que havia omissão, na decisão dos agravos, por falta de pronunciamento quanto à aplicabilidade do princípio da anterioridade à contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei nº 110/2001..

O relator do processo na 2ª Turma, ministro Gilmar Mendes, lembrou que, “no presente caso, firmou-se a orientação no sentido da não exigibilidade das contribuições sociais antes de 1º de janeiro de 2002”. Por isso, com apoio dos demais membros presentes à sessão, ele acolheu os embargos tão somente para esclarecer que as contribuições sociais só podem ser exigidas no exercício seguinte àquele em que foi publicada a norma legal que as instituiu. Não alterou, entretanto, a parte expositiva da decisão recorrida.

AI 631654


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