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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Penal


STF determina novo julgamento de acusado por latrocínio

18/03/2008
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (18), Habeas Corpus (HC 88548) ao professor de História A.C.R., condenado pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara da Capital à pena de 30 anos de prisão em regime fechado, mais multa, pelos crimes de latrocínio consumado e de latrocínio tentado. O colegiado determinou a anulação do júri e a realização de novo julgamento, desde a fase de instrução do processo.

A Turma acolheu o argumento da defesa de que não foram esgotados todos os recursos para citação do réu, que acabou julgado à revelia. Segundo a defesa, o oficial de Justiça dirigiu-se à residência do réu e de um co-réu do processo que tramitava na 15ª Vara Criminal da Capital Paulista e, não os encontrando, solicitou ao juiz que determinasse a citação de ambos por edital. Entretanto, segundo a defesa, o juízo sabia que A.C.R. é professor da Secretaria de Educação, mas em nenhum momento procurou informações sobre ele ou mandou citá-lo em estabelecimento subordinado à Secretaria.

Instado por duas vezes a se pronunciar sobre este questionamento da defesa, o juízo da 15ª Vara mandou respostas burocráticas, sem relatar a forma pela qual o professor fora citado para se defender no processo. Nem, tampouco, o juízo informou se o defensor dativo (nomeado para defender o réu) recebera citação.

Isso levou a Turma à convicção de que o professor, em momento nenhum, pode exercer o seu direito constitucional à ampla defesa. Inicialmente, na 15ª Vara, quando da oitiva das testemunhas de acusação, foi nomeado um defensor dativo que não fez qualquer questionamento às testemunhas. Em seguida, quando da pronúncia dele, o juiz desqualificou a denúncia de homicídio simples para latrocínio, sem que houvesse contestação da defesa, por falta de defensor escolhido pelo professor.

Além disso, com a mudança do artigo 366 do Código de Processo Penal, o juiz deveria ter suspendido o processo diante da ausência do réu, que estava foragido e, tendo sido citado por edital, não constituiu advogado de defesa. Em suma, de acordo com o HC, em nenhuma fase do processo o réu teve a possibilidade de exercer o amplo direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que havia indeferido a liminar, hoje citou precedentes em que o STF concedeu HCs pelo mesmo motivo alegado pela defesa – nulidade da citação e impossibilidade de o réu exercer o seu direito de ampla defesa – e votou pela concessão da ordem para que seja realizado novo julgamento.

Processo relacionado: HC 88548


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