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Escritório Online :: Notícias » Direito Constitucional


STF: Crime de quadrilha exige três ou mais pessoas

07/04/2008
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 91650) para anular a condenação, por formação de quadrilha, do sargento da Aeronáutica R.A.B.

O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, explicou que, das quatro pessoas denunciadas, uma foi absolvida do crime de formação de quadrilha. Com isso, explicou Peluso, o crime “desapareceu”. Isso porque o delito de formação de quadrilha ou bando, disposto no artigo 288 do Código Penal, só pode ser imputado quando mais de três pessoas se associam para o fim de cometer crimes.

Segundo a defesa, R.A.B. foi acusado, com outros três co-réus, pelos crimes de homicídio qualificado e formação de quadrilha. Ele foi julgado e absolvido quanto ao primeiro crime, mas condenado a cinco anos de reclusão, em regime semi-aberto, pelo segundo crime.

A decisão da Turma foi estendida, de ofício (por determinação dos próprios ministros), para os outros dois co-réus condenados pelo crime de quadrilha. Com isso, a condenação de todos foi anulada.

Processos relacionados: HC 91650


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