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STJ concede indenização por dano material a portador de LER

15/04/2008
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais para determinar o pagamento de indenização por danos materiais a um portador de doença profissional. O tribunal mineiro concedeu o ressarcimento apenas por dano moral por entender que a existência do prejuízo não ficou demonstrada, uma vez que o valor do beneficio de sua aposentadoria acidentária corresponde ao salário pago pela empresa.

J.L.O. recorreu ao STJ alegando que seu direito à indenização por danos materiais não desaparece pela circunstância de estar recebendo aposentadoria previdenciária acidentária no valor equivalente ao de sua remuneração na empresa. Sustentou, ainda, que os autos demonstram a culpa da empregadora e a existência do nexo causal entre o trabalho e o mal incapacitante, no caso, lesão por esforço repetitivo (LER).

Citando vários precedentes da corte, o relator do recurso especial no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, reiterou, em seu voto, que a indenização previdenciária é originária de contribuição do segurado à assistência pública por força de lei e, como tal, não apaga o direito da vítima ao ressarcimento do dano ilícito civil, sob pena de se permitir o locupletamento de quem provocou a seqüela.

Segundo o ministro, identificada a lesão à saúde e o nexo causal, o ressarcimento pela lesão causada independe de prova de declínio econômico e a premissa da decisão que negou o ressarcimento por danos morais é de ordem meramente econômica, ou seja, se a aposentadoria por invalidez é de igual valor ao salário que recebia o autor, então nada é devido. “Mas viu-se que não é assim e, mesmo que ainda permanecesse ele no emprego, faria jus à indenização, desde que reconhecida a lesão e o nexo causal”, ressaltou em seu voto.

Assim, a Turma deferiu o pedido pelos danos materiais e determinou que o ressarcimento seja apurado em liquidação de sentença considerando a extensão da incapacidade para o exercício de outras atividades, de forma a evitar o ócio deliberado.

RESP 476409


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