Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, professora, portadora da Carteira de Identidade de nº xxxxxxxx, inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas de nº xxxxxxx, residente e domiciliada xxxxxxxxxxxx, por intermédio dos seus advogados in fine assinados, mediante instrumento de mandato incluso, com endereço profissional para as intimações e notificações de estilo (art. 39, I, CPC), situado na xxxxxxxxxxx, Telefone: xxxxxxxxx, vem, na presença de Vossa Excelência, com costumeiro respeito e acatamento, apresentar a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FURTO em desfavor da:
LOJAS xxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, domiciliada XXXXXXXXXX, pelos motivos de fatos e de direito aduzidos.
I - DA MEMÓRIA DOS FATOS
Posto em vista que, no dia 31 de agosto de 2007, a autora, acompanhada de uma pessoa conhecida, dirigiu-se para o estabelecimento da ré com o escopo de pesquisar preços de alguns brinquedos, pois se tratava do aniversário da sua sobrinha que seria comemorado no final de semana (domingo).
Terminada a sua pesquisa de preços dos brinquedos, a autora, juntamente como outras pessoas, resolveu sair da loja quando foi surpreendida pelo toque do alarme da porta do estabelecimento. Imediatamente, o segurança da loja a abordou, pois ele obrigou a autora, bastante nervosa, a abrir a bolsa e a mostrar todos os pertences que nela continha. Sem se preocupar com a presença de várias pessoas no local, o segurança da loja verificou a bolsa da autora, pois havia uma desconfiança de que ela furtara um creme de coloração para cabelos. O segurança disse: "Você furtou essa coloração". A autora, mediante nota fiscal, comprovou que o produto fora comprado em outra loja.
Com a certeza de que um protetor solar, que se encontrava na bolsa da autora, poderia ter sido o real motivo do alarme sonoro, o segurança da loja percebeu que o referido produto se tratava de um cosmético da Avon. A autora afirmara que os produtos da Avon não são encontrados em nenhuma loja.
Finalizando a vistoria na bolsa da autora, o segurança da loja constatou que o alarme soou em função de um código de barras de uma agenda, adquirida nas Lojas xxxxx em janeiro de 2007. Esta constatação, feita pelo funcionário da segurança, causou indignação por parte da autora.
Constrangida com toda essa situação fática, a autora mostrou ao funcionário que a referida agenda estava bastante gasta com o tempo como também bastante preenchida. Com toda essa desconfiança, a autora conseguiu comprovar que não havia furtado coisa alguma do estabelecimento comercial. Ou seja, a imaginação do referido funcionário da loja de que realmente havia um furto, provocou um prejulgamento da autora como ela fosse uma "ladra".
Passada a autora por todo o constrangimento a que foi submetida, o segurança da loja ainda a responsabilizou de culpa por ela não ter retirado o lacre da agenda. Nesta oportunidade, a autora explicou que havia tentado a retirada do referido lacre, porém não o fez pelo fato de que a agenda ficaria danificada. Ademais, como o código de barras não foi retirado pelo caixa da loja, no ato da compra, a autora acreditou não haver a necessidade de fazê-lo.
Feita a constatação de que a autora não havia furtado absolutamente nada no estabelecimento comercial, ela foi imediatamente liberada sem receber sequer um pedido de desculpas. Inconformada com o tratamento reprovável, a autora pediu a presença do gerente a fim de averiguar o fato ocorrido dentro da loja.
A autora pediu várias vezes a presença do referido gerente, mas o segurança da loja negou a chamá-lo. Ofendida, a autora procurou explicar ao gerente o fato ocorrido, todavia este também a responsabilizou de culpa pelo fato dela não ter retirado o código de barras da agenda.
Vale salientar, Vossa Excelência, que a autora se sente indignada com tudo o que lhe aconteceu, conseqüência de um constrangimento incomensurável, pois sobre ela pairou a desconfiança de ter furtado alguma coisa do estabelecimento comercial. O fato ocorrido foi assistido por diversas pessoas, entre elas, a pessoa conhecida (que estava na companhia da recorrente e testemunhou o ocorrido) que fez a sua declaração, que se encontra anexada aos autos em epígrafe.
Diante da situação fática, ora exposta, vem, a autora, respeitosamente, requerer à devida atividade jurisdicional em busca de uma solução para a lide em tela, pelo fato dela confiar na verdade de suas alegações e na justiça deste competente Juízo.
De tudo relatado, ficou evidente que a autora não furtou nenhum objeto do estabelecimento comercial da ré. Isso justifica que nem Inquérito Policial foi instaurado contra a pessoa da autora, ou seja, a acusação de furto, promovida pela ré em face da autora, tornou-se inverídica e inconsistente.
Ao ser acusada de furto, a autora sofreu um intenso abalo moral e profundo constrangimento, pois a boa fama e a honra dela foram maculadas como uma publicização totalmente irresponsável. Ademais, a autora tinha plena ciência de que a acusação feita pela ré era desprovida de qualquer prova material.
O segurança do estabelecimento comercial não teve o devido cuidado em apurar a situação ocorrida, prova do despreparo do funcionário que não se preocupou em averiguar os fatos de uma forma mais ilibada e educada. Agiu, este, em patente prejuízo da verdade e da honra da autora acusada pela ré, ou seja, fica a referida loja com a imagem negativa perante os clientes.
A propagação daquela acusação pelo setor de segurança da ré atingiu a pessoa da autora como uma "bomba", pois sua honra objetiva e subjetiva foram maculadas, atingindo sua família e sua moral.
Há, aqui, um manifesto, portanto, da humilhação, do constrangimento e do vexame sofridos pela autora, no âmbito social do público presente no momento do fato diante de tantos olhares. Quando o funcionário da segurança abordou a pessoa da autora, logo chamou a atenção das pessoas presentes que imediatamente se aglomeraram com o fim de conhecimento do que estava realmente acontecendo.
No entanto, o sofrimento não parou por aí, pois no seio familiar a notícia atingiu diretamente os seus entes queridos, tendo em vista que seus pais ficaram indignados com tamanha ofensa feita injustamente, por terem-na em alta estima e de repente tomam ciência de que sua filha, em vez de ser uma pessoa idônea, estava sendo acusada de furto sem ter cometido o ato infracional.
Tudo isto causou intenso sofrimento, profunda mágoa, na autora, a qual tinha ciência de que a referida acusação contra ela era inverídica, inconsistente e infundada. Isso demonstra que a ré não tem nenhuma prova material que justifique a humilhação e o constrangimento sofridos pela recorrente.
Quanto ao constrangimento, a autora sentiu-se, portanto, impotente, abalada emocionalmente pelo fato de ser acusada por algo que não fez, além do pré-julgamento das pessoas que presenciaram o fato ocorrido e que estavam no estabelecimento comercial, ora em comento.
Quanto ao gerente da loja, a autora ficou decepcionada por ele não acreditar nela e por ele não demonstrar interesse em averiguar a situação fática ocorrida em seu estabelecimento comercial. Ele seria a pessoa que mais tinha interesse de resolver essa desagradável situação fática, pois seu estabelecimento além do porte empresarial também possui credibilidade no mercado.
Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela autora deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista o constrangimento e a humilhação por parte do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se prudência e severidade.
Quantas pessoas são ou poderão ser prejudicadas diariamente por tal situação absurda e ilegal, e nada se resolve, e pior nem se tenta resolver. Qualquer consumidor que for submetido ao constrangimento por funcionário de estabelecimento comercial é parte legítima para acioná-lo judicialmente, sendo fato irrelevante quem pagou ou deixou de pagar a mercadoria, o que não é no presente caso.
Nesta ação, vai-se em anexo um trecho da sentença de um caso concreto e idêntico da autora. Com caráter meramente informativo, mostra-se um noticiário da Justiça onde está destacada uma decisão do Juizado Especial Cível de Cuiabá - MT.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5°, incisos V e X, e do atual Código Civil (arts. 186, 927 e 953) consagraram definitivamente no Direito Brasileiro a tese favorável à indenizabilidade do Dano Moral que está exposto:
Art. 5.º, CF: (...)
V - "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
X - "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral de sua violação".
Art. 186, CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927, CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Art.953, CC: "A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido".
Os pressupostos da responsabilidade civil consistem num ato ou omissão, a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano.
O Código Civil em seu artigo 927 preceitua que "todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo", tratando-se da responsabilidade aquliana.
I - Da Conduta Culposa
A lei se refere a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem, por ato próprio ou de terceiro, fica obrigada a reparar o dano.
A conduta da parte ré, ao abordá-la publicamente, sem antes verificar a veracidade do conteúdo do sistema de câmera e qual o desfecho resultou na acusação em particular da autora, não se encontra nenhum amparo legal no procedimento da recorrida. Trata-se de uma atitude de total irresponsabilidade e despreparo por parte do funcionário do estabelecimento. Ao ocorrer um possível ato ilícito, é importante que há necessidade de se averiguar para que se conheça a veracidade do fato acontecido.
Senão Vejamos!
Se o segurança não se preocupou em apurar, embora que sucintamente, o conteúdo das informações prestadas pelo circuito de câmera interna, caberia ao gerente responsável, antes de divulgá-la, certificar-se de que estava prestando informações verídicas, pois, do contrário, também, responderia pelo dano, em virtude da culpa in eligendo e in vigilando.
A acusação propalada pelo sistema de câmera consistia em atribuir a autora a prática de um crime, portanto, imprescindível se fazia mister a extrema cautela do meio visual em certificar-se sobre o conteúdo veraz da informação, antes de comunicá-la.
Cristalina a conduta imprudente do segurança da ré ao veicular a informação depreciativa e imputadora de crime a uma pessoa, sem antes certificar-se sobre a veracidade de seu conteúdo. A acusação foi feita junto ao setor de segurança da ré no final do mês de agosto de 2007 e após à verificação do evento, o estabelecimento empresarial, de forma imprudente e inconseqüente, informa aquela vistoria realizada publicamente, foi esclarecida e inverídica, maculando o bom nome da autora.
Insta-se consignar que na responsabilidade aquiliana, a mais ligeira culpa produz a obrigação de indenizar. A culpa pode decorrer da má escolha da empresa de segurança, do representante, do preposto ( in eligendo); da ausência de fiscalização ( in vigilando); por um ato positivo ( in committendo).
Manifesta, portanto, a culpa in eligendo da ré, a qual não escolheu uma empresa de segurança qualificada para realizar a vistoria do conteúdo dos produtos que seus clientes adquirem periodicamente em seu estabelecimento empresarial.
Portanto, evidente a culpa, evidente a obrigação de indenizar.
2. Do Nexo de Causalidade
O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado.
A causa do sofrimento, do vexame, da humilhação infligidas a autora, decorreram da propagação da denunciação caluniosa da autora, publicamente exposta de forma constrangedora, a qual nunca passou em sua vida. É por essa informação deturpante que a ré deverá responder pelo dano moral causado a autora.
A causa do dano moral foi a exposição da imagem, da dor, da mágoa, da tristeza, da humilhação, infligida injustamente a autora, vinculada ao episódio da vistoria de seus pertences publicamente, isto é, a publicização, ocorrida e datada de 31 de agosto de 2007, atribuía à recorrente.
O dano moral consistiu na afetação da honra objetiva e subjetiva da autora, a qual foi maculada, no âmbito pessoal. Imagina-se quando a honra pessoal é atingida na presença de várias pessoas que se encontravam no estabelecimento da ré.
Insta-se consignar que a autora, em relação a este vexame, não teve contra si instaurado inquérito policial, tampouco foi processada judicialmente por tal fato. Como as duas situações não aconteceram, logicamente que poderia chegar a uma conclusão de que a autora nada furtou no estabelecimento da ré, pois esta não conseguiu provar em nenhum momento tal fato.
A acusação, em virtude de sua total improcedência e infundabilidade, não passou de mera expectativa e cogitação. Isso é evidente a partir do momento que a autora é abordada pelo funcionário do estabelecimento comercial e nada foi provado. Fica, aqui, a responsabilidade da ré em reparar o dano causado a autora.
3. Do Dano.
O dano consistiu no constrangimento, na humilhação, no vexame sofridos pela parte autora, a qual teve sua honra subjetiva, pessoal, seu sentimento sobre si mesmo afetado e maculado.
A honra objetiva, isto é, o conceito que os outros tem sobre você, também foi atingida, uma vez que repercutiu no seio familiar.
Na família, seus pais, irmão e parentes se sentiram indignados com tamanha ofensa feita injustamente, a uma pessoa respeitável e, de repente, vêem-na achincalhada, enlameada, comparada a uma marginal, por meio da ré.
III - DA TEORIA DO ABUSO DE DIREITO
A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, em seu artigo 5°, preceitua tal idéia adotada pelo legislador brasileiro a qual há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para qual foi conferido os direitos ao homem para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instutição. Assim, expõe-se:
Art. 5.º, LICC:" Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
O Código Civil, em seu artigo 188, inciso I, possibilitou a interpretação a contrário sensu do aludido dispositivo, criando a teoria do abuso de direito. Segundo a qual mesmo atuando dentro do âmbito de sua prerrogativa, pode a pessoa ser obrigada a indenizar o dano causado se daquela fez um uso abusivo.
Isto é, não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, no entanto, é intuitivo que constitui ato ilícito aquele praticado no exercício irregular ou abusivo de um direito. Por sua vez, Silvio Rodrigues considera que "o abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício de seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia". (Direito Civil, vol. 4, pág. 44).
A jurisprudência, em regra, considera como abuso de direito o ato que constitui o exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos, com excessos intencionais ou involuntários, dolosos ou culposos, nocivos a outrem, contrários ao destino econômico e social do direito em geral, e, por isso, reprovado pela consciência pública." (RT 79/506; RTJ 71/195; RT 487/189).
Por isso, o exercício regular de um direito consiste em informar o público sobre um assunto de interesse público. No caso em questão, não havia interesse público, primeiramente, por tratar-se de matéria de segurança, visando, unicamente, a averiguação, desprovida de conteúdo veraz, a qual não procurou certificar-se, anteriormente à sua vistoria, pela parte recorrida.
Além do que, a acusação citada ocorrida no final de agosto de 2007, não prosperou por não ter havido nenhuma subtração parte da autora, ou seja, demonstrando a devida improcedência e inveracidade alegada pela parte ré.
Notadamente, a ré, aproveitando-se de seu direito de revistar, extrapolou, exerceu-o de forma abusiva, maculando a honra da autora, imputando-a a prática de um crime que não cometeu, sem antes se certificar de que estava portando, ou não, um produto da referida empresa.
IV - DO DANO MORAL
Com a promulgação da Constituição da República do Brasil de l988 consagrou-se, definitivamente, a indenização do dano moral.
A Constituição Federal, no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 5°, incisos V e X, dispôs:
Art. 5º. (...).
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem";
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
A Lei Civil 10.406, de 10 de janeiro de 2002, também previu expressamente a indenização por dano material e moral, inclusive cumulados.
Primeiramente, faz-se mister definir o que vêm a ser Dano Moral.
O ilustre Carlos Roberto Gonçalves, com muita propriedade, em sua obra "Responsabilidade Civil", define Dano Moral como sendo "o sofrimento íntimo, o desgosto e aborrecimento, a mágoa e tristeza, que não repercute no patrimônio da vítima".
Ademais, a parte ré, no exercício da liberdade de exercer a vigilância e o controle dos produtos que saem da empresa, de forma negligente, violou a honra objetiva e subjetiva da autora, imputando-lhe a prática de fato criminoso, causando-lhe, em decorrência disto, um dano moral, a submetê-la a vistoria publicamente, de forma caluniosa sobre sua pessoa, incidindo, com sua conduta, no artigo 953 do atual Código Civil.
A comunicação, da forma como foi transmitida, produziu um desserviço, porquanto vinculou inúmeros consumidores que freqüentam seu estabelecimento empresarial, sem ao menos certificar-se, previamente, sobre a procedência ou não da acusação antes de averiguá-las no setor de segurança.
Ademais, insta-se consignar o entendimento do jurista Antônio Costella que "a ofensa à honra representa (no contexto da lei especial) dano moral e material para o ofendido. A boa reputação, construída ao longo de inumeráveis anos de comportamento honesto, é necessária para a vida social profícua de uma pessoa, que, na estima dos membros da coletividade, encontra apoio para levar avante suas iniciativas.
Por isso, é obvio que a redução dessa estima social, por causa de contumália assacada injustamente e derruidora do bom nome, será entrave ao êxito pessoal, com reflexos sensíveis, inclusive, na vida econômica do atingido. Acresce notar, também, "o sofrimento, a dor íntima da pessoa que é ofendida e que padece, assim, duplo dano: aquele externo, material; este, interno, moral". (Direito de Comunicação. P. 258, apud Yussef Cahali, Dano e Indenização, Ed. RT, São Paulo, p. 90).
Destarte, a ré, ao imputar a autora, ciente de sua inveracidade, fato criminoso, ofendeu a honra da mesma.
Seguindo o entendimento do mestre Rui Stocco, em sua obra "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial", "o conceito de honra compreende o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito".
Observando atenciosamente a obra explicitada, vê-se que a honra de uma pessoa deve ser respeitada em toda a sua circunstância. No caso, em tela, a recorrente possui uma conduta exemplar perante a sociedade. Como uma pessoa educada, ela jamais iria ao estabelecimento da recorrida para a prática de um furto. Não teria sentido. Assim sendo, observando esse entendimento, tem-se a seguinte posição de Rui Stocco:
"A honra da pessoa é um bem resguardado pela Lei Maior e pela legislação infra-constitucional. Se ofendido, o gravame haverá de ser reparado, segundo os reflexos nocivos ocorridos no mundo fático."
Como obtemperou o Desembargador Alves Braga na Apelação Cível n° 161.284-1/4, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"O direito de resposta se concede ao indivíduo agravado na sua honra, quer por expressões injuriosas, caluniosas ou difamatórias. Esse atentado à honra é que quis preservar o constituinte, pois, dependendo de sua condição pessoal e das circunstâncias, pode resultar em dano pelo desgaste da sua reputação, a sua imagem, à sua honra. Desenganadamente, pretendeu o constituinte consignar que, além do direito de resposta, o ofendido tem direito a reparação pelo dano moral, não bastando assegurar-se-lhe o direito de resposta. Aqui, portanto, a reparação pelo dano moral é restrita à ofensa e à honra."
A jurisprudência assim posiciona:
DANO MORAL - Importam em dano moral o vexame, a humilhação, o sofrimento e/ou a dor que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. (TRT 5ª R. - RO 01847-2001-461-05-00-6 - (14.842/03) - 5ª T. - Relª Juíza Delza Karr - J. 02.09.2003).
DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO - O dano moral reside na dor pessoal, no sofrimento íntimo, no abalo psíquico e na ofensa à imagem que o indivíduo projeta no grupo social. A humilhação sofrida pelo trabalhador, causando-lhe lesão ao patrimônio imaterial, deve ser reparada. (TRT 14ª R. - RO 337/2003 - (00029.2003.031.14.00-4) - Rel. Juiz Shikou Sadahiro - DOJT 25.08.2003).
(...) O dano moral é aquele decorrente de ato capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento no ofendido, fatores tais que, nem sempre, são visíveis externamente.(...) (TRT 15ª R. - Proc. 8492/01 - (44693/01) - 3ª T. - Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias - DOESP 22.10.2001 - p. 16).
(...) O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (...) (TRF 2ª R. - AC 2000.02.01.040982-4 - 1ª T. - Rel. Juiz Fed. Conv. Abel Gomes - DJU 27.11.2003 - p. 146/147).
(...) Dano moral é reputado como sendo a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (TJ/RS. AC 70004976767. 9ª CC. Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. DJ 18.06.2003).
V - DA RESPONSABILIDADE AQUILIANA DO AGENTE
Faz-se mister consignar o pensamento do mestre Rui Stocco, em sua obra, já citada.
"A lei previu a responsabilidade civil por dolo ou culpa, respondendo o agente pela reparação do prejuízo causado a outrem quando no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação".
"do que se conclui que o legislador concede a liberdade de pensamento e de externá-lo livremente, mas sempre condicionada, porque exige a liberdade responsável, quer dizer, desde que não cause lesão ou dano a outrem".
"É que o direito à informação é também um direito-dever de não só bem informar, como de informar corretamente e sem excessos ou acréscimos, sendo vedado o confronto com o direito à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, posto inexistir preponderância do direito de divulgar sobre o direito à intimidade e ao resguardo, impondo-se encontrar o equilíbrio suficiente para que ambas possam ser preservadas."
"Não se trata de responsabilidade objetiva, mas a intenção do agente é desimportante."
"Basta que tenha agido de forma imprudente, negligente ou imperita e que haja nexo de causalidade entre a informação ou divulgação e o dano experimentado."
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra "Responsabilidade", "as pessoas jurídicas de direito privado, qualquer que seja sua natureza e os seus fins, respondem pelos atos de seus dirigentes ou administradores, bem como de seus empregados ou prepostos que, nessa qualidade, causem dano a outrem".
No que tange a responsabilidade aquiliana do agente, a lei civil, em seu art. 932, inciso III e a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal enunciam que é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado, está, na realidade, mencionando a responsabilidade do patrão pelo ato culposo em sentido lato, compreendendo a culpa e o dolo do empregado. Havendo dolo ou culpa do empregado na causação do dano, presume-se, ipso facto, de forma irrefragável, a responsabilidade do patrão.
Logo, patentes os requisitos para configuração da responsabilidade da ré, por ato culposo de seu segurança.
No entanto, a ré, antes de expor a atitude acusatória, em seu estabelecimento empresarial, deveria precaver-se sobre a veracidade da vistoria dos pertences da autora, pois, em decorrência de sua propagação publicamente, sem o mínimo de cautela que lhe competia, acarretou lesão à honra da autora. Ou seja, a atitude da parte ré contribuiu para que a autora fosse pré-julgada por várias pessoas.
Segundo o entendimento doutrinário, a responsabilidade do patrão decorre:
1. Da qualidade de empregado, serviçal, preposto, do causador do dano.
A própria iniciativa do segurança prova o vínculo funcional da parte ré, uma vez que trabalha diariamente neste estabelecimento empresarial.
2. Da conduta culposa do preposto.
Não há nenhum procedimento investigatório, isto é, inquérito policial para apurar a autoria e materialidade da acusação, tampouco processo judicial envolvendo o nome da autora sobre o fato acusado pela ré.
Patente, portanto, a imprudência do segurança em publicizar afoitamente a sua atitude com a autora, sobre fato datado em agosto de 2007, infundado e não provado.
Ademais, a ré foi negligente em sua atividade funcional em não certificar, previamente, a averiguação do sistema de segurança, onde acusando a autora, pura e simplesmente, sem qualquer cautela com a honra alheia. Isso além de significar abuso, trata-se de um ato realmente lamentável.
3. que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia, ou por ocasião dela.
O nexo de causalidade ficou demonstrado com os esclarecimentos supra, uma vez que a acusação foi feita dentro do estabelecimento da ré pelo segurança publicamente sem a menor cautela à honra e à imagem da autora. Em nenhum momento, a ré utilizou os procedimentos adequados de segurança, sem contar com o total despreparo do seu funcionário no referido estabelecimento.
O constrangimento da autora é a prova do ato abusivo da acusação de furto por parte da ré.
VI - DO DANO
Como é cediço, o ser humano possui uma série de direitos que são assegurados pelo ordenamento jurídico; sendo assim, nascendo com vida, passa a ter capacidade e, por conseguinte, direitos de personalidade, a saber, o direito à moral, à honra, à imagem, dentre outros.
Nesse diapasão, o que vale ressaltar que tais direitos são inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente, sendo direitos não patrimoniais, e assim, inalienáveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, cuja violação está a exigir uma sanção, ou seja, uma indenização pelo dano causado à vítima. Assim, vê-se desde logo, que o dano moral encontra guarida no âmbito da responsabilidade civil, que há muito tempo trata de agasalhar o princípio geral sobre o qual se funda a obrigação de indenizar o dano causado.
O sempre festejado mestre Silvio Rodrigues, ao abordar o tema Responsabilidade Civil, elucidou-o de forma perfeita, fazendo-o da seguinte forma:
"Princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade encontrado no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é quase inconcebível, é aquele que impõe a quem causa dano a outrem o dever de o reparar". (Direito Civil, vol. 04, 1999).
No concernente reparação de danos morais, tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado, a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). Visa fazer com que o agente que propiciou a lesão seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem (caráter punitivo). O valor da reparação assume assim, um duplo objetivo, qual seja: satisfativo - punitivo.
Em se tratando de lesão a interesse não patrimonial, ou seja, que gerou dor, mágoa, humilhação, tristeza, exposição da imagem, angústia ou aflição a lesão, há que se falar em ressarcimento. Excepcionalmente se afirma que a reparação do dano possa ensejar a entrega de uma prestação em si que corresponda a lesão causada. Quando o indivíduo sofre constrangimento na presença de várias pessoas, este será ressarcido.
A eminente jurista Teresa Ancona Lopes de Magalhães preconiza que:
"A ofensa derivada de lesão a um direito da personalidade não pode ficar impune e, dentro do campo da responsabilidade civil, a sua reparação tem que ser a mais integral para que, caso não possam as coisas voltar ao estado em que se encontravam antes, tenha a vítima do dano, pelo menos alguma satisfação ou compensação e, dessa forma, possa ver minorado o seu padecimento". (O Dano Estético, RT 1990).
Hoje, a lei maior vincula a reparação do dano moral, sobretudo à ofensa aos direitos da personalidade, ao direito à honra, ao nome, à imagem, à intimidade. A reparação do dano moral caminha com reconhecimento efetivo e a tutela desses direitos. Esta previsão constitucional trouxe a vantagem de permitir a reparação da ofensa a bens que, por sua natureza, estavam privados de qualquer ressarcimento e tornou mais efetiva a tutela desses bens assegurados constitucionalmente.
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima.
É cabível a imposição de uma indenização em face de dano moral sempre que o resultado de um ato ilícito traduzir-se em alteração para pior dos sentimentos afetivos de um sujeito. A fixação desta indenização exige, contudo, uma investigação da chamada dor moral, ou seja, o magistrado irá também tratar de observar, além da dor moral, a posição social do lesado, intensidade do dano, a gravidade da ofensa e o grau de culpa do lesado, repercussão social da ofensa e situação econômica do agente causador.
Quanto à quantificação do dano moral, a TEORIA DO DESESTÍMULO, afigura-se-nos como a mais adequada e justa, pois ela reconhece, de um lado a vulnerabilidade do consumidor (art.4º, I, CDC) frente a posição determinante do fornecedor e, do outro, a boa-fé e o equilíbrio necessários a esta relação (art.4º, III, CDC).
A aplicação desta TEORIA consiste na atuação do preponderante do Juiz que, na determinação do quantum compensatório deverá avaliar e considerar o potencial e a força econômica do lesante, elevando, artificialmente, o valor da indenização a fim de que o lesante sinta o reflexo da punição. Tal mecânica no estabelecimento do valor indenizatório tem um sentido pedagógico e prático, pois o Juiz ao decidir, elevando o valor da indenização, está de um lado reprovando efetivamente a conduta faltosa do lesante e, do outro, desestimulando-o de nova prática faltosa.
Importa salientar que a Lei Civil, à medida que determina que o autor do dano indenize os prejuízos que causou, acaba por ter natureza sancionatória indireta, servindo para desestimular a repetição do dano.
Não existe dor mais forte que ser envergonhado em público de presenciar sua honra ser atacada perante uma sociedade devassadora que ingere qualquer sentimento avassalador. Quando há lesão injusta aos valores protegidos pelo direito, está presente à figura maciça do dano.
Tudo que se faz com intuito de prejudicar, ofender, lesionar, fazendo com que esta pessoa entre na esfera da dor sofrida, estamos agindo no âmbito do DANO deste e conseqüentemente atingindo sua MORAL. E, pior, o cidadão que é constrangido na presença de várias pessoas, que se encontravam no local do fato, traz consigo o pré-julgamento como se a recorrente fosse uma ladra.
O sofrimento e o vexame da autora, no estabelecimento da ré, demonstra que essa situação fática explicitada traz uma enorme preocupação em nossa sociedade, ou seja, trata-se de acontecimentos corriqueiros dentro de um estabelecimento comercial e do despreparo dos funcionários quanto uma melhor segurança para com os seus clientes.
Os bens morais consistem no equilíbrio psicológico do ser humano, em seu bem-estar, no modo em viver a vida, na sua profissão, trabalho e reputação, no seu direito de ir e vir, e no seu relacionamento com a sociedade. Esse equilíbrio deve ser sempre o contrapeso para se viver harmoniosamente dentro de uma comunidade social.
Se esses bens forem ofendidos, surge o sofrimento, a dor, o desânimo, a angústia, o medo, o receio, a prostração, o abatimento e a dificuldade de se relacionar socialmente outra vez. O que se busca é a dignidade, o apreço, o sentimento de ver reparado um sofrimento que não existia até aquele momento.
VII - DO PEDIDO
De tudo que foi explanado e exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A declaração da imputação da responsabilidade e da arbitrariedade do ato da parte ré, responsabilizando-a civilmente pela humilhação, constrangimento sofrida pela autora;
b) a procedência desta ação para o fim de assegurar à autora o direito de perceber integralmente a indenização para R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), acrescidos de juros e correção monetária, por danos morais;
c) a cominação de pena pecuniária a ré, em valor arbitrado por Vossa Excelência revertida em favor da autora, no limite do Juizado para o caso de não cumprimento da obrigação no prazo fixado, segundo art. 461, § 4°, do CPC;
d) condenação da parte ré em honorários advocatícios estipulado em 20% sobre o valor da respectiva indenização.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelos documentos e testemunhas que instruem a presente exordial.
Dá-se o valor da causa em R$ 7.600,00(sete mil e seiscentos reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Natal/RN, 13 de novembro de 2007.
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Gibson Lima de Paiva
Advogado
OAB/RN 4216
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Gleibson Lima de Paiva
Advogado
OAB/RN 4215
Fonte: Escritório Online Atenção: as petições do site não são atualizadas após a data de publicação.
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