Lei distrital permitiu cobrança do tributo na cessão de imóvel e também em caso de simples promessa de compra e venda
Parte da lei distrital que disciplinou a cobrança do imposto de transmissão de imóveis entre pessoas vivas, ITBI, foi declarada inconstitucional. A decisão do Conselho Especial do TJDFT confirma entendimento no sentido de que o fato gerador do tributo é o registro do título, descartando-se outros momentos de incidência. A conclusão do julgamento foi por maioria de votos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interposta pelo Ministério Público.
A Lei Distrital 3.830/2006 previu possibilidade de cobrança do ITBI em circunstâncias diferentes do registro do título no cartório especializado. Considerou fato gerador do tributo a data da cessão do bem imóvel. Permitiu a cobrança do tributo também em caso de simples promessa de compra e venda.
As novas hipóteses de incidência foram consideradas inadmissíveis pelo Conselho Especial, já que no caso de promessa de compra, por exemplo, persiste a necessidade de recolher o imposto na hora de fazer a escritura definitiva do imóvel. Para os Desembargadores, aceitar a cobrança do ITBI nessa fase permitiria nova tributação, ou bi-tributação sobre o mesmo evento, o que é proibido pelo ordenamento jurídico.
O entendimento adotado pelo TJDFT segue orientação dos tribunais superiores. Tanto o STF quanto o STJ interpretam que o compromisso de compra não gera obrigação ao pagamento do ITBI. A promessa é um contrato em que pode ou não se concretizar a transmissão do bem.
Nº do processo: 20070020082037
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