Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara ______ da Comarca de _______
Ação Penal nº: __________
X_, já qualificado nos autos do processo nº __________, por intermédio de seu Advogado subscritor, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer:
L I B E R D A D E P R O V I S Ó R I A
com fulcro no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal e razões adiante ventiladas.
Conforme narrado na inicial acusatória, e apurado nesta instrução, o ora requerente teria praticado, em tese fato típico (roubo, qualificado pelo emprego de arma - branca - na modalidade tentada) capitulado no art. 157, § 2º, inc.I, c/c art. 14, ambos do Código Penal.
Em seu interrogatório, fls 35 e 36, o acusado confessou o crime, não obstruiu o bom andamento da instrução criminal, nem revelou ser delinqüente contumaz, ou ainda, que pretenda se furtar a aplicação da lei penal. Por tudo isto, restam afastadas os requisitos legais para imposição da prisão processual, de que trata o art. 312 do CPP.
Por outro lado, tendo em vista a pena concretizável para caso, muito provavelmente, a reprimenda dar-se-á em regime prisional brando (aberto ou semi-aberto, ex vi alíneas "c" e "b", respectivamente, do § 2º, art. 33 do CP). Isto, caso venha a ser condenado a pena privativa de liberdade. Assim, seria desproporcional impor ao suplicante prisão provisória de natureza cautelar mais grave que a provável condenação em si.
Mutatis mutandis, não há previsão legal à antecipação da tutela penal e, in casu, não se vislumbra a ocorrência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Além disto, o requerente não esta sendo processado pela prática de crime hediondo ou equiparado. Também não praticou o crime com emprego de arma de fogo de grosso calibre, ou, requintes de crueldade.
A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"A simples alegação judicial da gravidade genérica do delito, de natureza hedionda, praticado pelo paciente não é fundamento suficiente a ensejar a manutenção de sua custódia cautelar, devendo o juiz discorrer sobre os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sendo a prisão preventiva uma medida extrema e excepcional, que implica em sacrifício à liberdade individual, é imprescindível a demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva" ( STJ - 5.ª T. - HC 33.578 - rel. Laurita Vaz - j. 03.08.2004 - DJU 30.0802004,p. 313; STJ - 5ª T - HC 31.444 - rel. Laurita Vaz - j. 1612.2003 - DJU 16.02.2004, p. 283). Com omissões.
Ademais, os efeitos deletérios das penas de curta duração só levam para a reincidência. Sobretudo quando se trata de réu primário que não ostenta maus antecedentes, pois, segundo Baumann, apud, Cezar Roberto Bitencout, "a liberdade é um bem extremamente valioso para ser sacrificado desnecessariamente", in Tratado de Direito Penal - Parte Geral, vol. I, 3º edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2003.
Pelo exposto, após a manifestação da Ilustre representante do Ministério Público, requer a concessão de liberdade provisória.
Termos em que pede deferimento.
________, __ de março de 2008.
Assinado: Horlan Real Mota
Advogado - OAB/Ba 26171
Fonte: Escritório Online Atenção: as petições do site não são atualizadas após a data de publicação.
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