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TJ-DF: Empresa de TV por assinatura é condenada

10/11/2008
 
Tribunal de Justiça do Distrito Federal



Por decisão da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, a SKY TV por Assinatura terá de indenizar em R$ 2 mil, a título de danos morais, um cliente que vivenciou vários aborrecimentos, depois de ter o serviço cancelado sem o seu consentimento. Após receber faturas com valor superior ao contratado, deixou de pagá-las e, na seqüência, teve o serviço cortado. Além dos danos materiais, a juíza decretou a rescisão do contrato, a partir de junho de 2007, afastando a cobrança da multa rescisória.

Segundo o processo, o cliente celebrou contrato com a SKY para a prestação de serviços de tv por assinatura, tendo a empresa, em seguida, oferecido um plano promocional e um ponto extra, tudo no valor de R$ 119,90. Contudo, as faturas de cobrança que chegaram à sua residência apresentavam um valor superior ao que fora contratado e, ao se recusar a pagá-las, foi surpreendido com a interrupção do sinal de transmissão, além de novas cobranças equivocadas.

Ao contestar a ação, a SKY sustentou que o desconto promocional a que fazia jus o autor incidiria a partir da segunda parcela, e como ele deixou de pagar a primeira fatura no valor de R$ 156,00, em junho de 2007, o débito foi cobrado nas parcelas seguintes. Essa situação perdurou até setembro, data em que houve o pagamento da referida fatura. Sustentou ainda que a interrupção do sinal ocorreu por conta da inadimplência do autor.

Ao dirimir a questão, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Pelo que determina o CDC, o ônus probatório é da empresa fornecedora de serviço. (art. 6º, VIII, CDC). Por isso, cabia à parte ré, segundo a juíza, provar que o autor desde o início das tratativas teve ciência do preço que pagaria pela fruição dos serviços. "Posso inferir que o autor não recebeu as informações devidas acerca do contrato firmado, agindo a empresa em desconformidade com o disposto no CDC".

É direito básico do consumidor, segundo a juíza, receber informações claras e precisas sobre os serviços que lhe são oferecidos ou prestados. Pelos documentos juntados ao processo, sustenta a magistrada que não dá para comprovar as alegações da SKY, sobretudo, porque não há nenhum instrumento contratual que revele ao consumidor a clareza necessária sobre o plano contratado.

Quanto ao pedido de dano moral, entende a juíza que deve ser deferido, já que o autor sofreu relevante violação em sua vida privada, desassossego e intranqüilidade no âmbito doméstico decorrentes de inúmeras e insistentes ligações e correspondências que foram endereçadas à SKY. "A empresa não se ateve a observar o nível razoável de estabilidade que as pessoas ordinariamente esperam encontrar no trato social e nas diversas relações jurídicas que estabelecem no cotidiano", conclui. Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2008.01.1.031686-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal


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