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Escritório Online :: Artigos » Direito Tributário


ICMS - Local do fato gerador nas Importações por “conta e ordem de terceiros” e “por encomendas”

24/09/2009
 
Bruno de Almeida Rocha



O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, veio para regulamentar a administração das atividades aduaneiras, sua fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior no Brasil, e especificamente em seu Artigo 106, §§ 1 a 6, nos esclarece quais os requisitos e condições para que pessoas jurídicas possam efetuar Importações por "conta e ordem de terceiros", e "por encomendas", senão vejamos:

Art. 106. É responsável solidário:
(...)
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 80; e Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 1o):
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a) por conta e ordem de terceiro; ou
b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.
§ 2o A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1o (Lei no 10.637, de 2002, art. 27).
§ 3o A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, caput).
§ 4o Considera-se promovida na forma do § 3o a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 3o, com a redação dada pela Lei no 11.452, de 2007, art. 18).
§ 5o A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea "b" do inciso I do § 1o presume-se por conta e ordem de terceiros (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 2o).
§ 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (Lei no 10.833, de 2003, art. 59, § 2o)
.

Analisando referenciado artigo com seus respectivos parágrafos, nota-se que a novel legislação aduaneira permite as Pessoas Jurídicas adquirirem mercadorias de procedência estrangeira, o que nos demonstra que a empresa que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, poderá também compreender, a prestação de diversos outros serviços relacionados à transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial e etc.

Para a efetivação desse procedimento, previamente o registro da DI (Declaração de Importação) pelo contratado ficará condicionado à habilitação no Siscomex, para poder atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato. A ciência do produto correspondente deverá sempre estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito a realização do despacho aduaneiro e á retirada da mercadoria do recinto alfandegado. A fatura comercial identificará o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor, ou o transmitente das mercadorias.

Normalmente, essas importações são legitimamente efetuadas por Empresas Comerciais Exportadoras, as conhecidas "Trading Company's" que realizam operações focadas exclusivamente no comercio exterior[1] que são constituídas sob a forma de sociedade por ações, integralizadas por um capital mínimo. Para sua formalização são registradas na RFB, e estão obrigadas a obterem o Certificado de Registro Especial concedido, em conjunto, pela Secex/Decex, e pela Superintendência Regional da Receita Federal do Estado, em que estiver localizada.

As Empresas Comerciais Exportadoras, ou Tradings, de fato tratam de todos os procedimentos fiscais alfandegários das importações, preocupando-se com a logística, transporte das mercadorias, identificando o armador, selecionando seguradoras, agilizando o despacho aduaneiro, pagando os tributos e os encargos portuários, buscando as licenças eventualmente exigidas pelos órgãos públicos, partilhando as mercadorias, acertando armazenagem e a respectiva entrega aos destinatários, sendo posteriormente remuneradas pelas prestações de todos esses serviços.

A legislação estabelece as obrigações e responsabilidades das empresas importadoras concernentes a aspectos de natureza documental, aduaneira, portuária, tributária etc. As "Trading's" possuem liberdade operacional para realizarem importações "em seu próprio nome", "por conta de terceiros", ou por "encomenda" qualificando-se no mercado pátrio como autênticas importadoras.

Observadas as diretrizes indicadas pelo Decreto nº 6.759/09, verifica-se que para fins de exigência e local de recolhimento do ICMS/Importação deve se considerar o estabelecimento da empresa que efetuou a importação, ou seja, a pessoa jurídica que providenciou o ingresso da mercadoria no território nacional. O fato de a "Trading" - que realiza a importação de mercadorias "por encomenda", ou "por conta e ordem de terceiros" - se encontrar localizada em unidade da federação distinta daquele onde se situa o estabelecimento destinatário (comprador da mercadoria), será irrelevante juridicamente, vez que será competente o estado onde de situa a empresa importadora (no caso a Trading).

Fonte: Escritório Online


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